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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.732

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que houve impugnação direta à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica da prova já produzida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial .

5. A parte agravante limitou-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados.

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo .

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 155 e 386, VII; CR/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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