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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.479

Acordo de não persecução penal: reparação de danos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DE DANOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão estadual que, embora não tenha conhecido de recurso em sentido estrito por intempestividade e ilegitimidade, examinou o mérito de insurgência relativa a acordo de não persecução penal, reconhecendo o cumprimento das condições pactuadas (prestação pecuniária e doação de sangue) e decretando a extinção da punibilidade.

2. O agravante sustenta que o termo do ANPP teria previsto, em cláusula específica, a obrigação de reparação do dano, o que tornaria ilegal a extinção da punibilidade sem a comprovação da reparação, em afronta ao art. 28-A, § 13, do CPP, bem como defende a legitimidade da vítima para impugnar decisão homologatória/extintiva quando existente cláusula de reparação não cumprida, postulando o reconhecimento da nulidade do ANPP ou, subsidiariamente, a imposição da reparação como requisito para a extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, redefinir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao conteúdo do acordo de não persecução penal e ao cumprimento de suas condições, para concluir pela existência e inexecução de cláusula de reparação de danos; e (ii) saber se os arts. 28-A, §§ 10 e 13, do CPP autorizam condicionar a extinção da punibilidade ao cumprimento de obrigação de reparação de danos não estipulada como condição no termo do ANPP, quando a questão da reparação já se encontra solucionada por outra via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão estadual fixou, como premissas fáticas, que o acordo de não persecução penal previu apenas duas condições - prestação pecuniária e doação de sangue - e que o Ministério Público reputou cumpridas tais cláusulas, expressamente registrando que a reparação de danos não foi inserida como condição porque já estava sendo tratada na Procuradoria Fiscal.

5. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica e se limitaria à revaloração de fatos incontroversos não se sustenta, porque o agravante pretende substituir as premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem - inexistência de cláusula de reparação como condição do ANPP e reconhecimento do cumprimento das condições pactuadas -, o que pressupõe incursão indevida no acervo fático-probatório.

6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação clara das premissas fáticas acolhidas na origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da que se reputa correta, o que não ocorreu, pois o agravante apenas insiste em interpretação própria do teor do ANPP e de suposta cláusula de reparação de danos, em frontal contrariedade ao acórdão recorrido.

7. O regime jurídico do acordo de não persecução penal pressupõe o binômio pactuação-cumprimento das condições: ausente a estipulação de reparação de dano como condição no termo do ANPP, e estando essa questão encaminhada por outra via, não há amparo nos §§ 10 e 13 do art. 28-A do CPP para condicionar a extinção da punibilidade ao atendimento de requisito não pactuado entre as partes e homologado judicialmente.

8. A pretensão de reconhecer que a reparação de danos não foi efetivamente solucionada pela via indicada nas vias ordinárias e deveria constar como condição para o cumprimento do ANPP colide com as premissas fáticas firmadas e demanda revolvimento probatório, o que é inadmissível na via eleita, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservando-se o acórdão que reconheceu o cumprimento do acordo de não persecução penal e a consequente extinção da punibilidade.

Tese de julgamento:

1. Afirmar, em recurso especial, a existência ou o descumprimento de cláusula de reparação de danos em acordo de não persecução penal, quando o acórdão de origem registra que tal obrigação foi solucionada por outra via e que as condições pactuadas foram cumpridas, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração específica de que o julgamento pode ser resolvido apenas por subsunção normativa, com manutenção das premissas fáticas fixadas na origem, não sendo suficiente a mera reiteração da tese recursal de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, inc. I, §§ 10 e 13; CPP, art. 586; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023.

Tese

1. Afirmar, em recurso especial, a existência ou o descumprimento de cláusula de reparação de danos em acordo de não persecução penal, quando o acórdão de origem registra que tal obrigação foi solucionada por outra via e que as condições pactuadas foram cumpridas, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração específica de que o julgamento pode ser resolvido apenas por subsunção normativa, com manutenção das premissas fáticas fixadas na origem, não sendo suficiente a mera reiteração da tese recursal de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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