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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.227

Deficiência de fundamentação em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e na invocação apenas de dispositivos constitucionais.

2. O agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração de provas, e que houve erro de interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. As razões do agravo concentram-se no mérito sem demonstrar a indicação de lei federal controversa ou a correção da deficiência apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.

Tese

1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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