TSTAg-AIRR 1001080-45.2022.5.02.0061
Execução embargos de terceiro: bem de família
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução embargos de terceiro
- Bem de família
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família