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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001080-45.2022.5.02.0061

Execução embargos de terceiro: bem de família

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família

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