Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.
4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na falta de impugnação das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, além da deficiência de cotejo analítico, fundamento que não foi especificamente atacado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
Tese
"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.