STJAgRg no AREsp 3.116.678
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter enfrentado expressamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, restrita à revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão quanto ao elemento subjetivo do homicídio (dolo eventual versus culpa consciente, art. 18, I e II, do CP), bem como alusões a nulidade por falta de fundamentação e desclassificação da imputação, e requer o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e que, no agravo, a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito e revaloração jurídica dos fatos.
5. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegar, de modo genérico, que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial, em que medida seria possível o exame das teses sem alteração da moldura fática.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, firmou entendimento de que o agravo interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932 do CPC/2015.
7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, concluiu-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, de modo que a Súmula 182/STJ obsta o exame de seu mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não superação do juízo de admissibilidade.
2. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou revaloração jurídica, sem demonstrar que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042, caput; CP, art. 18, I e II; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não superação do juízo de admissibilidade.
2. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou revaloração jurídica, sem demonstrar que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.