Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001360-93.2022.5.17.0003

Indenização por dano moral: ausência de impedimento ou restrição ao uso do banheiro

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MERA NECESSIDADE DE AGUARDAR OUTRO EMPREGADO PARA SUBSTITUIR A AUTORA. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Com efeito, o TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho da autora. Consignou, para tanto, que “a prova oral produzida não comprova a impossibilidade de ir ao banheiro, mas sim que a Autora precisava esperar de outro empregado para substituí-la. Assim, não restou comprovada nenhuma situação concreta em que a Autora tenha sido proibida de utilizar o sanitário. Não comprovado, portanto, qualquer constrangimento infligido diretamente à trabalhadora”. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se adotar entendimento em sentido diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos. Nesse sentido, considerando o trabalho realizado pela reclamante em linha de produção, razoável entender que a mera comunicação de necessidade de uso do banheiro fora do período do intervalo, a fim de que fosse providenciada uma substituição, sem notícia de que havia negativa por parte da reclamada, não enseja o reconhecimento do dano moral alegado. Precedentes do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.