STJAgRg no HC 1.041.359
Associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas
- Prisão domiciliar
- Mãe de crianças
- Indeferimento de liminar na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e o desempenho da atividade criminosa possivelmente no ambiente doméstico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o pedido de prisão domiciliar à mãe de duas crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da participação relevante e de coordenação da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em larga escala, de transporte de cargas valiosas e com logística organizada, assim como na notícia do possível cometimento dos delitos no âmbito doméstico, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.