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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.891.885

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido, pois não atacou especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF .

4. A defesa repetiu argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.059.439/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.027.793/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.995.822/AC, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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