STJREsp 2.218.392
Legislação extravagante: tráfico de drogas (942,41 g de maconha)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Tráfico de drogas (942,41 g de maconha)
- Violação do art. 244 do CPP
- Abordagem pessoal
- Nulidade
- Provas ilícitas
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (942,41 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do 'nervosismo', já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF, o que implicou alteração de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça [...]".