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Jurisprudências

TSTED-RR 214200-63.2008.5.17.0191

Petróleo brasileiro s.a: ausência de responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.05/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA – OJ 191 DA SDI-1 - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Porém, a nova interpretação dada à OJ sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato foi celebrado antes de 11/05/2017, o que implica, inclusive, na aplicação pura e simples da OJ 191 do TST em sua redação original. Assim, constatada existência de contrato de empreitada, não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim da tomadora, visto que o ente público não é uma empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual, há que se restabelecer a sentença de primeiro grau que entendeu pela ausência de responsabilidade da terceira reclamada (Petrobras), excluindo-a do polo passivo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.05/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – PRECLUSÃO. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré e não houve interposição de recurso ordinário pela parte. Nesses termos, resta preclusa a oportunidade de recorrer em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CESTAS BÁSICAS – PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. O acórdão regional consignou que "(...) justamente por divergência quanto à interpretação da abrangência da cláusula 1a da CCT 2006/2007, foi ajuizado o Dissídio Coletivo de natureza jurídica tombado sob o nº 00256.2006.000.17.00-8, suscitado pelo SINDICON, que entendeu que tais normas coletivas abrangiam todos os contratos firmados entre as empresas de montagem e a CST, Vale, Samarco, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira, Portos e Aeroporto" , concluindo que "(...)o pedido deve ser deferido para determinar que a 1ª reclamada arque com o pagamento da cesta básica no valor de R$62,00, de maio/2007 a abril/2008, e R$68,00 de maio/2008 a abril/2009, para seus empregados não alojados que laboravam nas áreas industriais das 2a e 3a reclamadas admitidos até o dia 10 do mês de concessão, com desconto de R$1,00, nos termos e condições fixadas pelas normas coletivas e seus Aditivos ". Saliente-se, ademais, que a ora recorrente foi condenada de forma subsidiária. Nesses termos, decidiu com base no que foi previsto nas Convenções Coletivas, não havendo que se falar em violação aos dispositivos de lei indicados Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. Aplica-se ao caso, a disposição contida na Súmula 219, item III, a qual consolidou o entendimento de serem "devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar a reautuação do processo como recurso de revista das reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO; II - conhecer do recurso de revista da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da terceira reclamada, restabelecendo a sentença que determinou a sua exclusão do polo passivo e, por consequência lógica, excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicada a análise do referido tema constante do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista da reclamada Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO.

Indexação

Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios

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