STJAgRg no AREsp 3.219.356
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que as pretensões demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estarem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou, em capítulos apartados, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando mera revaloração jurídica dos fatos e dissenso jurisprudencial, sem impugnação concreta dos fundamentos de inadmissão. A decisão presidencial não conheceu do agravo em recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial decorre dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam, de forma efetiva e analítica, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e à reprodução de teses já rejeitadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre autoria e dolo, assentadas em elementos de prova e circunstâncias concretas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do próprio agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a vedação da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a vedação da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.