STJAgRg no HC 1.023.334
Quebra de cadeia de custódia: análise por amostragem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de cadeia de custódia
- Análise por amostragem
- Materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa.
3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova.
6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável.
7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente.
8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova.
2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento.
3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º; CPP, arts. 158-A e 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Tese
1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova.
2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento.
3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.