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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010791-30.2022.5.03.0137

Cruzeiro esporte clube: clube original

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. CLUBE ORIGINAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DIALETICIDADE. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 126 do TST, erigido na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, o que atraia a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Potencializada violação dos arts. 9º e 10º da Lei n. 14.193/2021, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei n. 14.193/2021. 2. Como se constata do art. 10 da Lei n. 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a obrigação da sociedade constituída fica limitada exclusivamente ao repasse previsto no inciso I do referido artigo. 3. Não obstante, a Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída por cisão, “sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol” (art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021). 4. Portanto, “a partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol” (Ministro Hugo Carlos Scheuermann). 5. Embora seja incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi encerrado no dia 13.01.2022, o Tribunal Regional deixou de esclarecer, apesar de instado em embargos declaratórios, a data em que a SAF foi constituída, premissa fática relevante diante do que dispõe o art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - conhecer do agravo de instrumento do réu CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ¿ SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revissta; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX da CF/88; 489, § 1º IV, e 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste a respeito da data em que constituída a SAF. Prejudicado o exame da matéria remanescente do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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