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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.393

Estupro de vulnerável: armazenamento e divulgação de pornografia infantil

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Armazenamento e divulgação de pornografia infantil
  • Trancamento da ação penal
  • Insuficiência probatória
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes.

2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis dos agravantes, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A defesa também sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento da ação por falta de provas da materialidade do delito de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade dos agentes.

5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, a pretensão não deve ser conhecida, pois, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem.

7. A decisão agravada está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas mensagens trocadas entre os agravantes.

8. A prisão preventiva é justificada na periculosidade dos agravantes, que demonstram intenção de continuar a prática criminosa, além de haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes.

9. As condições pessoais favoráveis dos agravantes são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade dos agentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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