STJAgRg no AREsp 2.814.590
Impugnação insuficiente de fundamentos de decisão de inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente de fundamentos de decisão de inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, os quais se basearam nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com penas redimensionadas pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7, 82 e 283 do STJ e 283 do STF.
3. No agravo regimental, a defesa alegou que os óbices sumulares foram satisfatoriamente impugnados e sustentou nulidades processuais, como a apreensão de celular sem mandado específico e a inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi realizado pela defesa.
7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão, o que também não foi cumprido pela defesa.
8. A tentativa de incluir novos argumentos em sede de agravo regimental para suprir a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial é inadmissível, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica e suficiente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ só pode ser afastada mediante demonstração particularizada de que a análise do recurso não demanda reexame de provas.
3. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica e suficiente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ só pode ser afastada mediante demonstração particularizada de que a análise do recurso não demanda reexame de provas.
3. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.