STJAgRg no HC 1.006.703
Prova inválida: beneficiar-se da própria torpeza
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova inválida
- Beneficiar-se da própria torpeza
- Impossibilidade
- Reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA INVÁLIDA. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega condenação baseada em prova obtida por espelhamento de conversas via WhatsApp Web, considerada inválida pela jurisprudência do STJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de injúria racial.
3. A defesa sustenta que a decisão contrariou o art. 44, § 3º, do Código Penal, ao não conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência por delito de trânsito ocorrido em 2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada com base na alegação de prova inválida e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A defesa desistiu do prosseguimento do incidente de falsidade instaurado para apurar eventual adulteração da imagem, não podendo se valer da própria torpeza para obter a anulação de prova cuja autenticidade desistira de impugnar.
7. Ainda que se considerasse a prova inválida, há outros elementos suficientes para a condenação, como a versão de outra testemunha.
8. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.