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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.746

Lavagem de dinheiro: condenação já transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Condenação já transitada em julgado
  • Pretensão de reforma da sentença condenatória
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A sentença condenatória transitou em julgado há mais de cinco anos. Desse modo, a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal.

2. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.

3. O Tribunal destacou que o agravante integrava organização criminosa liderada por um conhecido traficante e que constituiu empresa para dar aparência lícita a recursos financeiros provenientes do comércio de drogas. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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