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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.469

Estelionato: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO . Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa alegou, em síntese: (i) o prequestionamento da matéria; (ii) a apresentação de ementas de acórdãos paradigmas com detalhamento das diferenças entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iii) a desnecessidade de reexame probatório.

3. Requerido o provimento do agravo regimental para reforma do acórdão do Tribunal de origem em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem a demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção dos fundamentos não atacados.

8. No caso, a defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices impostos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não comprova o dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não comprova o dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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