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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.152

Regime inicial de cumprimento de pena: circunstância judicial desfavorável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu em parte de recurso especial manejado pela assistente de acusação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para fechado, mantendo incólumes as demais disposições do acórdão recorrido.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação quanto à alteração do regime inicial, afirmando que a decisão agravada não teria indicado qual circunstância judicial desfavorável justificaria o recrudescimento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática indicou de forma suficiente e concreta a circunstância judicial desfavorável que fundamentou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática e o acórdão recorrido consignaram expressamente a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na vetorial das consequências do crime, o que supre a alegação defensiva de ausência de indicação da circunstância negativa.

5. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar, além do quantum da pena previsto no § 2º, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que a presença de vetorial desfavorável autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o que seria cabível apenas pela quantidade da pena.

6. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da assistente de acusação para fixar o regime inicial fechado de cumprimento da pena.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto apenas em razão da quantidade da pena, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 921.916/SP, Sexta Turma, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.623/PR, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe 19/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP, Quinta Turma, j. 30/11/2023, DJe 5/12/2023

Tese

1. A presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto apenas em razão da quantidade da pena, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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