STJAgRg no HC 1.108.236
Tráfico de drogas: prisão preventiva mantida em sentença condenatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva mantida em sentença condenatória
- Regime semiaberto
- Compatibilização entre custódia cautelar e regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória por tráfico de drogas, fixado o regime inicial semiaberto, e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. Defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, com execução provisória supostamente mais gravosa na prática carcerária local, além de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é desproporcional diante da fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompatibilidade jurídica entre a prisão preventiva e o regime semiaberto que impeça a negativa do direito de recorrer em liberdade; e (ii) saber se persistem, no caso concreto, os fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O § 1º do art. 387 do CPP autoriza o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
6. Persistem os fundamentos do art. 312 do CPP para a custódia: garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do tráfico (aproximadamente 4.855 kg de maconha, divisão de tarefas e utilização de motocicleta para entregas), e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da condição de foragida.
7. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar às regras do regime imposto, não havendo nos autos prova de inobservância dessa adequação.
8. Eventuais irregularidades na execução das condições do regime devem ser suscitadas perante o Juízo da Execução, competente para aferir e corrigir a forma de resgate da pena.
9. Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando persistirem fundamentos do art. 312. 2. A fixação do regime semiaberto não impede a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que compatibilizada a custódia preventiva com as regras do regime. 3. O descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025, DJEN de 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Tese
1. O magistrado pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando persistirem fundamentos do art. 312. 2. A fixação do regime semiaberto não impede a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que compatibilizada a custódia preventiva com as regras do regime. 3. O descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.