Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o Agravante limita-se a alegar ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e na fixação de regime mais gravoso, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base e para a fixação de regime mais severo, com destaque para a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59, § 3º, do CP, concluindo pela inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. A repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional - diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da gravidade concreta do tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, e 59, § 3º) - não se justifica a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga, autorizam a manutenção do regime prisional mais gravoso e afastam a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024
Tese
1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga, autorizam a manutenção do regime prisional mais gravoso e afastam a concessão de ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.