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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.143

Busca e apreensão domiciliar: conceito de "dia"

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONCEITO DE "DIA". LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, alegando ilegalidade na busca e apreensão realizada em sua residência, supostamente efetuada em período noturno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada às 5h57, antes do nascer do sol, pode ser considerada ilegal por ter ocorrido em período noturno, contrariando o disposto no artigo 245 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, XI da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o conceito de "dia" para cumprimento de mandado de busca e apreensão é o previsto no art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, que estipula o período entre as 5h e as 21h.

4. A decisão agravada está correta ao não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois não há ilegalidade que exija a concessão de ofício.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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