STJAgRg no HC 1.086.435
Causa de aumento do art. 40, III, da lei 11.343/2006
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Causa de aumento do art. 40, III, da lei 11.343/2006
- Princípio da correlação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via.
7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita.
8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.