STJAgRg no HC 1.077.380
Competência originária do superior tribunal de justiça
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência originária do superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de anulação da reconversão, determinando audiência de justificação, para que o apenado possa iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente apresenta competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, hipótese que não se verifica quando o ato impugnado é proferido por juiz de primeiro grau.
4. O pedido formulado no habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância, pois não houve prévia provocação e deliberação do Tribunal de origem sobre o alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.026/MS, Rel Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/20/2024; STJ, RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.