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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.062

Busca pessoal e uso de documento falso

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso.

3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso.

5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais.

6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.

Tese

"1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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