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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.529

Estupro de vulnerável: absolvição pelo tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido
  • Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
  • Especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais
  • Relato firme e coerente corroborado por prova oral
  • Depoimentos indiretos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. RELATO FIRME E COERENTE CORROBORADO POR PROVA ORAL. DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPRECISÕES NATURAIS EM NARRATIVAS INFANTIS SOBRE FATOS TRAUMÁTICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, especialmente no voto vencido, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Embora a absolvição tenha sido fundamentada em supostas fragilidades dos relatos e na ausência de prova suficiente para a condenação, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias revela narrativa coerente da vítima acerca da prática reiterada de atos libidinosos, com descrição de circunstâncias, locais e dinâmicas dos abusos.

3. Em crimes contra a dignidade sexual praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.

4. No caso, o relato da ofendida encontrou respaldo nos depoimentos da genitora e da avó, que narraram circunstâncias compatíveis com a acusação, incluindo alterações físicas observadas na criança, revelações espontâneas da vítima e o temor por ela manifestado em relação às consequências da denúncia.

5. Eventuais divergências ou imprecisões relativas à cronologia ou aos detalhes periféricos dos fatos não comprometem a credibilidade da narrativa, constituindo fenômeno natural em relatos infantis referentes a experiências traumáticas (AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 10/3/2026).

6. A conjugação do depoimento firme e coerente da vítima com os elementos testemunhais indiretos produzidos em juízo revela-se suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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