STJEDcl no AgRg no AREsp 3.060.210
Impugnação específica: esclarecimento do julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Esclarecimento do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice.
7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.