STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.707
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional indevido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alega omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP; (ii) é possível ao STJ analisar alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e indicou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a alegação genérica de se tratar de questão de direito, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de revolvimento probatório, não satisfaz a dialeticidade recursal, atraindo a Súmula 182/STJ.
6. Os argumentos deduzidos revelam discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
7. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O STJ não aprecia violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O STJ não aprecia violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.