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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 961

Tutela de urgência: efeito suspensivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA RELATORA. SUCESSIVOS RECURSOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão colegiada transitada em julgado, por meio do qual se pretendia a concessão de tutela de urgência relacionada a recurso já definitivamente julgado no Superior Tribunal de Justiça, sob alegações de preenchimento dos requisitos para a medida, incompetência da relatora e nulidade da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a relatora possui competência para apreciar medida vinculada a feito anteriormente submetido à sua relatoria; e (iii) determinar se o trânsito em julgado e a interposição sucessiva de recursos impedem o acolhimento da pretensão recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela destinada a conferir efeito suspensivo pressupõe recurso apto a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, sendo inviável a medida quando o pleito recursal sequer se encontra formulado perante o Superior Tribunal de Justiça e o processo ao qual se vincula já transitou em julgado (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).

4. A competência para apreciar a providência decorre da vinculação material da pretensão ao EAREsp n. 2.342.340/SP, anteriormente submetido à relatoria da mesma julgadora, razão pela qual não se configura a alegada incompetência funcional nem, por esse fundamento, a nulidade da decisão agravada.

5. É legítima a imediata baixa dos autos diante da interposição descabida de sucessivos recursos, por configurar abuso do direito de recorrer (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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