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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.915

Associação criminosa: estelionato eletrônico

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa
  • Estelionato eletrônico
  • Lavagem de dinheiro
  • Exploração de jogos de azar
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Como destacado na decisão agravada, serem idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, diante dos indícios de que o paciente e coacusados integrariam associação criminosa voltada à prática habitual de estelionatos por meio eletrônico, divulgação e exploração de jogos de azar, com prejuízo elevado a múltiplas vítimas diante do alcance da ferramenta utilizada (divulgação em redes sociais).

3. O decisum menciona, ainda, divisão de tarefas do grupo, incumbindo ao paciente, na condição de influenciador digital, promover o acesso às plataformas que o contratavam, além de intensa movimentação financeira superior a R$ 1 milhão, incompatível com a renda por ele declarada.

4. Tais elementos demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, bem como justificam, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da prisão cautelar.

5. À vista dessas circunstâncias, reveladoras de periculosidade concreta, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a prática de novos crimes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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