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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.557

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal.

2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem, notadamente (i) ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais federais invocados; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ausência de provas de envolvimento do recorrente com facção criminosa; e (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.

3. As alegações do agravante. A defesa sustenta que as teses de quebra da cadeia de custódia e nulidade de provas foram prequestionadas, ainda que implicitamente, tratando-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; afirma não ter impugnado genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e assevera ter atacado especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pugnando pela retratação da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa observou o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como se seria possível o conhecimento de matérias tidas como de ordem pública na instância extraordinária à míngua do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três óbices autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º da Lei n. 9.472/1997, 7º da Lei n. 12.965/2014, 4º e 5º da Lei n. 9.256/1996, 157, 158-A, 158-B, 158-C e 243, I, do CPP e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de provas de envolvimento do recorrente com facção criminosa, por demandar revolvimento fático-probatório; e (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar efetivamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao dever de impugnação específica exigido pela legislação processual e pela Súmula n. 182 do STJ.

7. A impugnação ao óbice de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) não se satisfaz com a simples afirmação de que a tese foi debatida na instância de origem, impondo-se a indicação específica dos trechos ou fundamentos do acórdão recorrido em que a matéria teria sido enfrentada, o que não ocorreu, razão pela qual subsiste o óbice formal.

8. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser pleiteada de forma genérica, devendo o recorrente demonstrar que a controvérsia está adstrita a fatos incontroversos, já considerados na decisão impugnada, permitindo-se mera revaloração jurídica, o que igualmente não foi observado pelo agravante.

9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada, bem como o entendimento consolidado de que tal decisão não se fraciona em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A demonstração de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF exige a indicação concreta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de que o tema foi debatido na origem.

3. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda a demonstração de que a tese recursal se assenta em fatos incontroversos já apreciados na decisão recorrida, permitindo apenas revaloração jurídica, e não novo exame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C e 243, I; Lei n. 9.472/1997, art. 3º; Lei n. 12.965/2014, art. 7º; Lei n. 9.256/1996, arts. 4º e 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 08.08.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A demonstração de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF exige a indicação concreta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de que o tema foi debatido na origem.

3. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda a demonstração de que a tese recursal se assenta em fatos incontroversos já apreciados na decisão recorrida, permitindo apenas revaloração jurídica, e não novo exame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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