STJAgRg no REsp 2.278.407
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Materialidade sem exame de corpo de delito
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, visando à absolvição por ausência de prova da materialidade (exame de corpo de delito), à desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou, subsidiariamente, à redução da pena-base.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129 do Código Penal), com acórdão que desclassificou a conduta para lesão corporal culposa e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade.
3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta contrariedade aos arts. 158 do CPP e 59 do CP. Parecer pelo desprovimento. Decisão monocrática de não conhecimento (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Agravo regimental reiterando os fundamentos de absolvição e de redução da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a materialidade delitiva pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato quando reconhecida a existência de resultado lesivo.
6. A questão em discussão consiste, também, em saber se a pretensão absolutória ou desclassificatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a exasperação da pena-base, à luz do art. 59 do CP, pode ser revista na via especial sem incursão no acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A materialidade delitiva foi comprovada por depoimento da vítima e por depoimentos uniformes dos policiais que atenderam à ocorrência, sendo excepcionalmente dispensável o exame de corpo de delito em violência doméstica quando presentes outras provas idôneas.
9. A existência de lesão, ainda que leve, afasta a contravenção penal de vias de fato, que pressupõe ausência de resultado lesivo.
10. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
11. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime (emprego de arma branca e influência de álcool), e sua revisão exigiria incursão nas particularidades do caso concreto, somente possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, não verificadas.
12. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 129, §§ 6º e 9º; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), art. 21; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3156993/PB, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2991597/TO, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.