Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.837

Pornografia infantil: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. O agravante foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. A Corte Regional manteve a prisão preventiva na sentença condenatória, fundamentando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração das condutas imputadas ao agravante, relacionadas à pornografia infantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inviável o exame da tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, já que configurada indevida inovação recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela habitualidade na prática de crimes relacionados à pornografia infantil, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.