STJAgRg no AREsp 3.172.762
Princípio da dialeticidade: impugnação específica e integral dos fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica e integral dos fundamentos
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo.
11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais.
12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.