STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.265.119
Óbices sumulares (súmula 7/STJ; súmulas 282 e 356/STF)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares (súmula 7/STJ; súmulas 282 e 356/STF)
- Prequestionamento ausente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ; SÚMULAS 282 E 356/STF). NULIDADE DO JÚRI, DOSIMETRIA, FRAÇÃO DA TENTATIVA, DETRAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. Fato relevante. O Recorrente alega omissão e contradição na decisão monocrática, requer o afastamento dos óbices sumulares, defende a admissibilidade do recurso especial e reitera as teses de: nulidade por decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, "d", CPP); revisão da dosimetria (arts. 59 e 68, CP); fração máxima da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, CP); detração (art. 42, CP); legítima defesa e desistência voluntária (arts. 25 e 15, CP); e possibilidade de revaloração da prova, além de suscitar a incidência da Súmula 182/STJ. As decisões anteriores. A decisão monocrática enfrentou as teses e apontou os óbices; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício integrativo; houve contraminuta do Ministério Público estadual pela aplicação da Súmula 182/STJ e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar efeitos infringentes; (ii) saber se é possível afastar, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF para permitir o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se as teses de nulidade por decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, "d", CPP), revisão da dosimetria (arts. 59 e 68, CP), fração da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, CP), detração (art. 42, CP) e legítima defesa/desistência voluntária (arts. 25 e 15, CP) podem ser apreciadas sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv) saber se há prequestionamento quanto à detração; e (v) saber se há incidência da Súmula 182/STJ e se é possível a revaloração da prova sem reexame de fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. A decisão embargada examinou todas as teses e não apresentou ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.
4. Incide a Súmula 7/STJ. As pretensões de nulidade do Júri, revisão da dosimetria, alteração da fração da tentativa e reconhecimento de legítima defesa ou desistência voluntária demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Mantém-se o veredicto do Tribunal do Júri por suporte probatório idôneo reconhecido pelas instâncias ordinárias, não se verificando decisão arbitrária dissociada da prova a autorizar anulação com base no art. 593, III, "d", do CPP.
6. A fração de diminuição pela tentativa, fixada em metade, foi motivada pelo iter criminis e pelas lesões graves sofridas, sendo inviável impor fração máxima sem reavaliação das provas.
7. A pena-base acima do mínimo, com exasperação de 1/6 por cada vetorial negativa (circunstâncias e consequências do crime), totalizando 1/3, foi concretamente fundamentada; a revisão pretendida exigiria nova incursão fática, ausente flagrante ilegalidade.
8. Quanto à detração, falta prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o agravo regimental não supre esse requisito de admissibilidade.
9. A distinção entre revaloração jurídica e simples reexame probatório não favorece o Recorrente: as teses deduzidas dependem de reapreciação de fatos, de modo que o óbice da Súmula 7/STJ subsiste. A alegação de incidência da Súmula 182/STJ não evidencia omissão específica no decisum, nem altera o desfecho.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 14, II, parágrafo único; CP, art. 42; CP, art. 25; CP, art. 15; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.369.331/SP, Terceira Turma, DJe 23/04/2020; STJ, AgRg no AREsp 96.517/RJ, Quinta Turma, DJe 30/04/2013; STJ, AgRg no HC 762.047/SP, Quinta Turma, DJe 26/08/2022; STJ, HC 596.624/SP, Quinta Turma, DJe 03/09/2020; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Sexta Turma, DJe 29/06/2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.