STJAgRg no RHC 224.105
Estupro de vulnerável: alegação de nulidade por perda de chance probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de nulidade por perda de chance probatória
- Ausência de laudo psicossocial
- Irregularidades na escuta qualificada
- Ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
Tese
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.