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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.600

Crime militar: publicação ou crítica indevida

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA E LEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 19/6/2025, de modo que, tratando-se de execução definitiva da pena, a pretensão referente à revogação da prisão preventiva está prejudicada.

3. Dado que o rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória, não é possível examinar a suposta ausência de intimação da defesa, tampouco a legalidade da nomeação de advogado dativo para representar o agravante na audiência de instrução, tendo em vista que a Corte local afirmou que a advogada foi pessoalmente intimada, inexistindo prova documental de que a defensora constituída havia comunicado previamente ao Juízo a impossibilidade de comparecer ao ato, nos termos dos arts. 265, § 2º, do CPP e 71, § 8º, segunda parte, do CPPM.

4. Permanecem válidas as razões declinadas no voto condutor do acórdão impugnado, no sentido de que "a advogada regularmente constituída foi pessoalmente intimada para a audiência de julgamento, e, embora ausente ao ato, não apresentou justificativa prévia ou pedido de redesignação da solenidade, motivo pelo qual o Juízo procedeu à nomeação de defensor ad hoc" (fls. 42-43).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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