STJAgRg no HC 1.069.811
Superação da súmula 691/STF: acordo de não persecução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superação da súmula 691/STF
- Acordo de não persecução penal
- Remessa ao órgão superior do ministério público (art. 28-a, § 14, CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 28-A, § 14, CPP). SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula 691 do STF, indeferiu liminarmente habeas corpus em que se buscava, em caráter exclusivamente cautelar, a suspensão da Ação Penal n.º 0032620-22.2017.8.26.0050, na qual o paciente responde pelo crime do art. 1º, IV, da Lei n.º 8.137/1990.
2. No curso da persecução penal foram iniciadas tratativas para celebração de acordo de não persecução penal, cuja proposta ministerial foi aceita em seus termos essenciais pela defesa, havendo divergência apenas quanto ao parcelamento da reparação do dano tributário. Diante da discordância, a defesa requereu, com base no art. 28-A, § 14, do CPP, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de não se tratar de recusa ministerial ao acordo, mas de mera discordância defensiva quanto às condições propostas.
3. Contra o indeferimento em primeiro grau foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido liminar de suspensão da ação penal, o qual foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator por ausência de constrangimento ilegal inequívoco e de urgência qualificada, notadamente porque o paciente não se encontra preso. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça visando à superação excepcional da Súmula 691 do STF para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento do writ originário, tendo a impetração sido liminarmente indeferida. No agravo regimental, a defesa reitera a existência de ilegalidade procedimental objetiva pela não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público e a presença de periculum in mora consistente no eventual esvaziamento da utilidade do controle jurisdicional caso a ação penal prossiga.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses absolutamente excepcionais (teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder evidente) que autorizem a superação do óbice da Súmula 691 do STF, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça suspender cautelarmente o trâmite da ação penal até o julgamento do habeas corpus em curso no Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, diante de discordância da defesa quanto às condições do acordo de não persecução penal, configura ilegalidade procedimental objetiva e vício patente apto a justificar a concessão da medida cautelar pretendida e a suspensão da ação penal.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o prosseguimento da ação penal, na hipótese em que o paciente responde solto e se pleiteia apenas a suspensão do feito até o julgamento de habeas corpus originário, caracteriza urgência qualificada e dano imediato e irreparável à liberdade de locomoção, suficientes para autorizar a intervenção excepcional desta Corte e o trancamento ou paralisação do processo.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em instância antecedente apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstrados, de plano, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder perceptíveis sem aprofundamento cognitivo, situações não evidenciadas no caso concreto.
8. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada na ausência de constrangimento ilegal inequívoco e de urgência qualificada, tendo ressaltado que o paciente não se encontra submetido à prisão cautelar e que a análise aprofundada das teses defensivas dependerá das informações a serem prestadas e do julgamento de mérito do habeas corpus originário, não se verificando pronunciamento arbitrário, teratológico ou desprovido de motivação.
9. A alegação defensiva de ilegalidade objetiva, fundada na não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, revela questão interpretativa sobre a incidência desse dispositivo em cenário de discordância da defesa quanto às condições do acordo de não persecução penal, o que demanda apreciação jurídica aprofundada e exame do contexto negocial estabelecido entre as partes, afastando-se a caracterização de vício patente ou teratológico verificável de plano.
10. A discussão sobre eventual nulidade ou irregularidade procedimental relacionada ao acordo de não persecução penal será apreciada, em primeiro lugar, pelo Tribunal competente no habeas corpus originário, de modo que a atuação imediata desta Corte para suspender a ação penal implicaria indevida antecipação de tutela jurisdicional e supressão de instância, circunstância expressamente assinalada na decisão agravada.
11. A inexistência de prisão cautelar ou de qualquer outra restrição atual à liberdade de locomoção do paciente constitui elemento relevante na aferição do periculum in mora na via do habeas corpus, especialmente quando o pedido veiculado possui natureza meramente cautelar e visa apenas à suspensão do processo, não se configurando, por si só, o prosseguimento da ação penal como dano imediato e irreparável à liberdade.
12. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de investigações, procedimentos investigatórios ou da própria ação penal, assim como a suspensão de seu curso, constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando comprovadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, hipóteses não verificadas na espécie.
13. Inexistindo situação excepcional apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, mantém-se incólume o fundamento utilizado para o indeferimento liminar do habeas corpus, devendo ser preservado o trâmite regular do writ originário perante o Tribunal de Justiça e afastada a intervenção antecipada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A superação do óbice da Súmula 691 do STF somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciadas, de plano, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa sobre normas processuais.
2. A controvérsia quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP em caso de discordância da defesa sobre condições de acordo de não persecução penal consubstancia matéria interpretativa e dependente de exame aprofundado, não configurando, por si, ilegalidade objetiva ou vício patente apto a justificar suspensão cautelar da ação penal por meio de habeas corpus sucessivo.
3. A inexistência de prisão ou de outra restrição atual à liberdade de locomoção do paciente, aliada ao caráter meramente cautelar do pedido de suspensão do processo, afasta a caracterização de urgência qualificada e impede a concessão de tutela excepcional para trancar ou suspender ação penal na via estreita do habeas corpus.
4. A suspensão ou o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configuram providências de índole excepcional, admitidas apenas diante de atipicidade manifesta da conduta, causa inequívoca de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, circunstâncias não presentes quando a controvérsia se limita a aspectos procedimentais do acordo de não persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; RISTJ, art. 210; Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, IV; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STF, Súmula 691.
Tese
1. A superação do óbice da Súmula 691 do STF somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciadas, de plano, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa sobre normas processuais.
2. A controvérsia quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP em caso de discordância da defesa sobre condições de acordo de não persecução penal consubstancia matéria interpretativa e dependente de exame aprofundado, não configurando, por si, ilegalidade objetiva ou vício patente apto a justificar suspensão cautelar da ação penal por meio de habeas corpus sucessivo.
3. A inexistência de prisão ou de outra restrição atual à liberdade de locomoção do paciente, aliada ao caráter meramente cautelar do pedido de suspensão do processo, afasta a caracterização de urgência qualificada e impede a concessão de tutela excepcional para trancar ou suspender ação penal na via estreita do habeas corpus.
4. A suspensão ou o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configuram providências de índole excepcional, admitidas apenas diante de atipicidade manifesta da conduta, causa inequívoca de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, circunstâncias não presentes quando a controvérsia se limita a aspectos procedimentais do acordo de não persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.