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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.672

Revelia: acusada regularmente citada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Revelia
  • Acusada regularmente citada
  • Desaparecimento sem comprovação de motivo justificado
  • Nomeação da defensoria pública
  • Defesa técnica assegurada
  • Pretensão de suspensão do processo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revelia pode ser decretada quando o acusado, regularmente citado e assistido por defesa técnica, deixa de comparecer sem motivo justificado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

2. O desaparecimento da ré, desacompanhado de comprovação concreta de causa impeditiva, não constitui, por si só, motivo apto a impor a suspensão indefinida da ação penal, especialmente quando esgotadas as diligências de localização e assegurada a atuação da Defensoria Pública.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de motivo justificado para o não comparecimento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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