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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.436

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Local da prisão
  • Envolvimento com facção criminosa
  • Manutenção da custódia cautelar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. LOCAL DA PRISÃO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a decisão agravada teria invertido os valores referentes à quantidade de maconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes seriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade do paciente. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na referência às quantidades de droga compromete a fundamentação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser revogada diante da primariedade do agravante e da alegada desproporcionalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada - 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação da prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão de substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada potencialidade lesiva.

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante - conhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa.

5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais circunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão - evidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia preventiva como garantia da ordem pública.

6. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os fundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.

2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da apreensão de drogas.

3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Tese

1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.

2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da apreensão de drogas.

3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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