STJREsp 2.215.385
Crime ambiental: pesca em local proibido
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Pesca em local proibido
- Retroatividade de norma penal em branco mais benéfica
- Aplicação da novatio legis in mellius
- Aplicação retroativa da portaria sap/mapa n. 452/2021
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL EM BRANCO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA SAP/MAPA N. 452/2021. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de pesca em local proibido, previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, com base em dados do sistema PREPS e depoimentos que comprovaram a materialidade e autoria delitiva.
2. O recorrente foi condenado a 1 ano de detenção e 10 dias-multa por pescar polvo em profundidade inferior a 70 metros, na costa do Rio Grande do Sul, entre 2 e 20 de julho de 2016. A defesa alegou ausência de autoria e materialidade, além de retroatividade de norma penal mais benéfica.
3. O acórdão recorrido afastou a retroatividade da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para pesca de polvo de 70 para 35 metros, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que normas penais em branco, quando alteradas por normas extrapenais mais benéficas, devem retroagir, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
6. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 redefiniu o conteúdo típico da infração ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, tornando a conduta do recorrente atípica.
7. O parecer do Ministério Público Federal reconheceu a retroatividade da portaria, opinando pelo provimento parcial do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu, alterando o critério de tipicidade da conduta.
2. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei n. 9.605/1998, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.570.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 1.857.832/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
Tese
"1. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu, alterando o critério de tipicidade da conduta.
2. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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