STJAREsp 3.351.353
Inadmissão do especial: ausência dos fundamentos da decisão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Inadmissão do especial
- Ausência dos fundamentos da decisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta impugnação genérica da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram haver sido a matéria analisada sob o viés pretendido.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, não basta reiterar as razões do recurso especial ou afirmar, genericamente, a suficiência da fundamentação. Incumbe ao agravante indicar em que trechos do recurso expôs, com clareza, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal apontados.
4. Para infirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que a pretensão envolve mera revaloração jurídica dos fatos. É necessário apontar as premissas dos motivos incontroversos delineadas no acórdão recorrido e a solução jurídica diversa que se pretende extrair.
5. Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a matéria seria estritamente de direito e que não houve deficiência na indicação do art. 59 do CP, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.