STJAgRg no AREsp 3.134.536
Impugnação específica: dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ, adotada na origem para inadmitir o recurso especial. Os agravantes sustentam que o agravo continha capítulo próprio destinado a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das premissas fáticas admitidas e formulação de controvérsia jurídica acerca da suficiência dessas premissas para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, além de alegarem que a responsabilização penal não poderia decorrer da mera posição funcional, de deficiência técnica ou da assinatura de atos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de maneira específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração do cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e as teses do recurso especial, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não combateu, de modo específico e concreto, a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e o art. 932 do CPC/2015; ausente impugnação específica de todos os fundamentos, mantém-se a inadmissão.
5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.