STJAgRg no RHC 225.442
Trancamento de ação penal ou de investigação: medida excepcional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal ou de investigação
- Medida excepcional
- Inquérito policial como peça meramente informativa
- Ausência de justa causa não configurada
- Excesso de prazo da investigação
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCLUSÃO EM PAUTA PELO NAJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A não conclusão do inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, pois o inquérito é peça meramente informativa e pode ser dispensado quando existirem elementos mínimos a justificar a instauração da ação penal.
3. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo pela demora das insvestigações, sem demonstração de prejuízo concreto e estando a ação penal já instaurada, não autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus.
4. A inclusão dos autos em pauta pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ) constitui medida de celeridade processual e não configura, por si só, constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.