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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.029

Reconhecimento pessoal e regime prisional: alegação de nulidade e gravidade concreta dos fatos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal e regime prisional. Alegação de nulidade e gravidade concreta dos fatos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual condenou o paciente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 3 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º, 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado, por suposta inobservância das formalidades legais do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ, além de violação a princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal, destacando que não havia flagrante ilegalidade e que a alegação de nulidade carecia de prova pré-constituída. Além disso, o reconhecimento não foi o único elemento de convicção, sendo corroborado por identificação em redes sociais e tatuagens. Quanto ao regime prisional, foi mantido o regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, e a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta dos fatos, justificam a reforma da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prova pré-constituída sobre as supostas irregularidades do reconhecimento pessoal inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.

6. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de convicção para a condenação, sendo corroborado por identificação em redes sociais e tatuagens, elementos autônomos e idôneos que afastam a tese de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento viciado.

7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, violência contra a vítima e tentativa de homicídio subsequente, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime mais gravoso.

8. Não há afronta ao princípio da individualização da pena, pois a decisão está alicerçada em elementos concretos do caso, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova pré-constituída sobre irregularidades no reconhecimento pessoal inviabiliza o conhecimento da matéria em habeas corpus.

2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por elementos autônomos e idôneos, não enseja nulidade da condenação.

3. A fixação de regime inicial fechado pode ser fundamentada na gravidade concreta dos fatos, desde que evidenciada por elementos concretos do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.220.311/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21.07.2025.

Tese

1. A ausência de prova pré-constituída sobre irregularidades no reconhecimento pessoal inviabiliza o conhecimento da matéria em habeas corpus.

2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por elementos autônomos e idôneos, não enseja nulidade da condenação.

3. A fixação de regime inicial fechado pode ser fundamentada na gravidade concreta dos fatos, desde que evidenciada por elementos concretos do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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