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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.874

Autoria: indícios suficientes para pronúncia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DO EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP) REGULARMENTE SUPRIDA PELO LAUDO MÉDICO E DEPOENTES EM JUÍZO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava a ausência de provas materiais e a violação do art. 158 do Código de Processo Penal.

2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para julgamento, sustentando que a decisão originária foi proferida com base em testemunhos indiretos, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por laudo médico e prova oral, e se o habeas corpus é a via adequada para questionar a fragilidade do acervo probatório que sustenta a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência admite que a ausência do exame de corpo de delito seja suprida pelo laudo médico do profissional do hospital no qual a vítima foi atendida, corroborado pela prova oral.

5. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.

6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual, suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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