STJAgRg no AREsp 2.961.226
Tráfico de drogas: condenação fundamentada no acervo probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação fundamentada no acervo probatório
- Pleito de absolvição e revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das provas descritas no acórdão, arguindo a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico, sob o argumento de que os indícios colhidos não demonstram a propriedade da droga ou a mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda, na hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório ou se constitui mera revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a condenação em robusto acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos testemunhais que indicaram o agravante como um dos responsáveis pela droga apreendida.
5. O acolhimento da tese defensiva de que os fatos delimitados não configuram crime exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.