STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.857.422
Acordo de Não Persecução Penal: preclusão Consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal
- Preclusão Consumativa
- Inexistência de Vícios no Julgado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão Consumativa. Inexistência de Vícios no Julgado. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal (ANPP) configurou inovação recursal, não tendo sido devidamente trabalhada nos recursos anteriores.
2. A parte embargante alega obscuridade no acórdão, sustentando que a preclusão consumativa não deveria afastar a possibilidade de oferta do ANPP, e requer a conversão do feito em diligência para o oferecimento do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise da possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede de embargos de declaração, e se há vícios no acórdão que justifiquem a sua modificação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar matéria já decidida.
5. A preclusão consumativa impede a análise de tese não suscitada em momento processual oportuno, como no caso da possibilidade de oferta do ANPP, que não foi arguida nos recursos anteriores.
6. O acórdão embargado declinou de forma clara as razões para rejeitar os embargos de declaração, não havendo qualquer vício que justifique a sua modificação.
7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A preclusão consumativa impede a análise de tese não suscitada em momento processual oportuno, como a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A preclusão consumativa impede a análise de tese não suscitada em momento processual oportuno, como a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.