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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.048.514

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. A Embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à observância do art. 382, § 2º, do CPP, sustentando que não teria sido computado o tempo de prisão provisória para fins de detração, o que resultaria na modificação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como requer a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.

Tese

1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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